Muitas pessoas se assustam ao abrir o boleto do plano de saúde no mês seguinte ao aniversário de 59 anos e perceber um aumento bem maior que o de costume. Esse aumento costuma ser o chamado reajuste por mudança de faixa etária. Ele é permitido pela legislação, mas precisa seguir regras. Quando essas regras não são respeitadas, o reajuste pode ser questionado.
Neste artigo, explicamos como funciona esse tipo de reajuste, quais limites a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece, o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu sobre o tema e o que fazer se você achar que o aumento foi exagerado.
O que é o reajuste por faixa etária
Os planos de saúde podem ter dois tipos principais de aumento. O primeiro é o reajuste anual, ligado à variação de custos, que ocorre uma vez por ano no mês de aniversário do contrato. O segundo é o reajuste por faixa etária, aplicado quando o beneficiário completa uma idade que o coloca em uma nova faixa de preço prevista no contrato.
A lógica é que, com a idade, a utilização dos serviços de saúde tende a aumentar. Por isso, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) admite a variação de preço conforme a idade, desde que as faixas e os percentuais estejam previstos no contrato e respeitem as normas da ANS.
Quais são as regras da ANS para contratos a partir de 2004
Para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, as regras estão hoje na Resolução Normativa ANS nº 563/2022, que substituiu a antiga RN nº 63/2003 sem alterar a sua essência. Ela prevê dez faixas etárias, sendo a última a de 59 anos ou mais. Depois dos 59 anos, portanto, não deve haver novo aumento por mudança de idade nesses contratos.
A norma também estabelece limites para os percentuais:
- o valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos);
- a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas;
- nenhuma mudança de faixa pode ter percentual negativo;
- o aumento só incide no mês seguinte ao aniversário em que o beneficiário completa a idade da nova faixa.
Na prática, a regra da variação acumulada impede que a operadora concentre aumentos muito altos nas últimas faixas, justamente as que atingem pessoas mais velhas.
O que o STJ definiu sobre o tema
Ao julgar o Tema 952 dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que o reajuste por faixa etária em planos individuais ou familiares é válido desde que cumpra três condições ao mesmo tempo:
- esteja previsto no contrato;
- observe as normas dos órgãos reguladores, como a ANS;
- não aplique percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Depois, no Tema 1016, o STJ estendeu esse mesmo entendimento aos planos coletivos (empresariais e por adesão), ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão. O tribunal também esclareceu que a “variação acumulada” deve ser calculada pela fórmula matemática adequada, e não pela simples soma dos percentuais de cada faixa.
Ou seja: a existência do reajuste, por si só, não é ilegal. A discussão costuma girar em torno de saber se o percentual aplicado respeita os limites e se tem justificativa técnica.
E quem já tem 60 anos ou mais?
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) proíbe a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. É por isso que, nos contratos a partir de 2004, a última faixa começa aos 59 anos.
A situação dos contratos mais antigos, assinados antes da vigência do Estatuto e que preveem aumentos aos 60, 65 ou 70 anos, está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Em outubro de 2026, o julgamento foi suspenso e o caso foi encaminhado a um núcleo de conciliação do próprio tribunal, para que se busque uma proposta sobre os efeitos da decisão. Até a conclusão desse julgamento, quem tem contrato antigo deve acompanhar o tema com atenção e avaliar o seu caso específico.
O que fazer se o reajuste parecer abusivo
- Compare os boletos. Veja o valor pago antes e depois do aniversário e calcule o percentual de aumento.
- Confira o contrato. Verifique se as faixas etárias e os percentuais estão escritos de forma clara no contrato ou na proposta de adesão.
- Peça informações à operadora. Solicite, por escrito, a tabela de faixas etárias do seu plano e a explicação do reajuste. Anote sempre o número do protocolo.
- Registre reclamação, se necessário. A ANS recebe reclamações pelos seus canais oficiais, e o registro pode ajudar a documentar a situação.
- Não deixe de pagar por conta própria. Suspender o pagamento sem orientação pode gerar atraso e até risco de cancelamento do plano.
Documentos úteis:
- contrato do plano ou proposta de adesão, com a tabela de faixas etárias;
- carteirinha e documento de identidade do beneficiário;
- boletos dos meses anteriores e posteriores ao reajuste;
- cartas, e-mails ou comunicados da operadora sobre o aumento;
- protocolos de atendimento e respostas da operadora ou da ANS.
Cada caso precisa ser analisado
Se o reajuste é ou não abusivo depende de vários fatores: a data da contratação, o tipo de plano (individual, familiar ou coletivo), o que está escrito no contrato, os percentuais de todas as faixas e a existência de justificativa atuarial. Por isso, não há resposta única. Antes de qualquer medida, é importante que um advogado analise os documentos e explique quais caminhos existem, com seus riscos e etapas.
Se o seu plano de saúde teve um aumento por idade que parece fora do comum, conheça a nossa página sobre direito à saúde e planos de saúde ou fale com a equipe pelo WhatsApp.
Dra. Silvia Leticia Ferreira Mazzuca, OAB/RJ 237.353, Mazzuca Sociedade Unipessoal de Advogados. Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do caso.

